“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Lei8.219 de 29/08/1991
Art. 3º, I - quatro dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento em exercício na atual jurisdição da 6ª Região, por antigüidade e por merecimento, alternadamente;...
- Lei4.266 de 03/10/1963
Art. 7º, §2º - A qualquer alteração no valor de uma das percentagens deverá corresponder proporcionalmente o da outra, de modo a que seja assegurado o perfeito equilíbrio do custeio do sistema, no regime de repartição anual.
- Lei4.154 de 28/11/1962
Art. 10, §4º - A opção de que trata o parágrafo anterior será feita, por escrito, perante a fonte pagadora dos rendimentos, que deverá descontar e recolher o impôsto, mantida a obrigatoriedade de apresentação anual da declaração de rendimentos do contribuinte.
- Lei9.644 de 26/05/1998
Art. 2º - O empréstimo será formalizado por intermédio de instrumento particular, dispensada a constituição de garantias, ficando os recursos provenientes provisionados no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a quem caberá efetuar os pagamentos em favor da LLOYDBRAS ou, por solicitação desta, liberar os recursos mediante débito do correspondente valor em conta especialmente criada para o fim do disposto neste artigo.
- Lei13.097 de 19/01/2015
Art. 120 - A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República divulgará relatório anual sobre a execução do PDAR, que conterá, entre outras informações:...
- Lei4.502 de 30/11/1964
Art. 121, Parágrafo Único - Até que seja instituído e implantado o cadastro geral dos contribuintes, continuará a ser exigida a patente de registro na forma da legislação atual, expedida, porém, gratuitamente.
- Lei13.958 de 18/12/2019
Art. 17, II - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual, após manifestação do Conselho Fiscal e aprovação pelo Conselho Deliberativo;...
- Lei14.299 de 05/01/2022
Art. 2º - O art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 (...) XVIII - prover recursos para atendimento da subvenção econômica de que trata o § 16 deste artigo, destinada à modicidade tarifária relativa a consumidores atendidos por concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio anual inferior a 350 GWh (trezentos e cinquenta gigawatts-hora). (...) § 16. As tarifas aplicáveis às concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio anual inferior a 350 GWh (trezentos e cinquenta gigawatts-hora) não...