“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Lei8.387 de 30/12/1991
Art. 2º, §7º, II, b - o relatório e o parecer referidos no caput deste inciso poderão ser dispensados para as empresas cujo faturamento anual, calculado conforme o § 3º deste artigo, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)...
- Lei11.439 de 29/12/2006
Art. 106 - O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, quadro resumo relativo à qualidade da implementação e ao alcance de metas e objetivos dos programas e ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas, para subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
- Lei14.995 de 10/10/2024
Art. 4º, §1º - As despesas decorrentes da implementação e da execução do Programa Acredita no Primeiro Passo, nos termos desta Lei, serão custeadas por aporte da União nas dotações orçamentárias relacionadas, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
- Lei11.952 de 25/06/2009
Art. 38, Parágrafo Único, I - quando se tratar de ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei e comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016 ; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)...
- Lei13.139 de 26/06/2015
Art. 2º - O Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (VETADO). I - (VETADO); II - (VETADO). § 1º O valor do domínio pleno do terreno será atualizado de acordo com: I - a planta de valores genéricos elaborada pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou II - a Planilha Referencial de Preços de Terras elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para as áreas rurais. § 2º Os Municípios e o Incra deverão fornecer à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério ...
- Lei2.210 de 28/12/1909
Art. 2º, VI - A activar, reduzindo o prazo para a cobrança amigavel, a cobrança da divida activa, adoptando para isso as medidas que julgar convenientes, tomando as providencias para que não continuem accumulando-se sem arrecadação sommas enormes e no sentido de que o ultimo conhecimento de qualquer imposto represente a quitação geral dessa mesma contribuição. Paragrapho unico. Nas dividas provenientes de multas, impostos e outras contribuições a cobrança amigavel se deve fazer pela seguinte fórma:...
- Lei12.058 de 13/10/2009
Art. 29 - O § 1º do art. 18 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 (...) § 1º A liberação dos recursos de que trata o caput será efetuada no âmbito do PMCMV e ficará condicionada a que, nas operações realizadas com esses recursos: I - seja exigida a participação dos beneficiários sob a forma de prestações mensais; II - haja a quitação da operação, em casos de morte e invalidez permanente do mutuário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e III - haja o custeio de danos físicos ao imóvel, sem ...
- Lei8.431 de 09/06/1992
Art. 3º, I - quatro dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento em exercício na atual jurisdição da 10ª Região, por antigüidade e por merecimento, alternadamente;...