“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Lei14.045 de 20/08/2020
Art. 1º - A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no perí...
- Lei8.458 de 11/09/1992
Art. 4º - Fica expressamente vedada a utilização de recursos oriundos, direta ou indiretamente, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) na realização de depósitos, empréstimos, financiamento ou refinanciamentos em favor de quaisquer pessoas jurídicas e através de instituições financeiras que, em ambos os casos, não comprovem a efetiva quitação das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep).
- Lei5.553 de 06/12/1968
Art. 1º - A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
- Lei14.148 de 03/05/2021
Art. 3º, §1º - Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse o desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, na forma prevista no art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal .
- Lei7.433 de 18/12/1985
Art. 2º, §2º - Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de março de 1984 , considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos.
- Lei217 de 15/01/1948
Art. 25, §2º - Dentro de 30 dias, contados da instalação da Câmara, o Prefeito enviar-lhe-á, mensagem, pela qual a informe de todos os atos da sua gestão no exercício anual imediatamente anterior, e prestar-lhe-á, as suas contas.
- Lei11.692 de 10/06/2008
Art. 8º - As despesas com a execução do Projovem observarão os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
- Lei3.848 de 18/12/1960
Art. 2º, §3º - A Congregação da Faculdade de Odontologia da U.F.E.R.J. ficará composta, provisòriamente, dos professôres catedráticos da atual Faculdade Fluminense de Odontologia e dos professôres catedráticos do atual Curso de Odontologia da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro.