“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Lei14.351 de 25/05/2022
Art. 12 - A Lei nº 13.424, de 28 de março de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Os pedidos intempestivos de renovação da concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou encaminhados até a data de publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021, serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma do regulamento. Parágrafo único . Será dado prosseguimento também aos processos de renovação de outorga de concessionárias ou pe...
- Lei12.702 de 07/08/2012
Art. 2º - Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , ou do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Agropecuária - PCTAF, lotados e em efetivo exercício na Ceplac, enquanto permanecerem nessa condição. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)...
- Lei1.507 de 26/09/1867
Art. 11 - O Governo fica autorisado para alterar o systema de arrecadação do imposto sobre as industrias e profissões, creado pelo § 2º do Alvará de 20 de Outubro de 1812, e outras leis posteriores, substituindo-o por um imposto, que será devido por toda a pessoa nacional ou estrangeira que exercer no Imperio qualquer industria ou profissão, arte ou officio, não comprehendido nas isenções estabelecidas por lei. O imposto se comporá de taxas fixas e de quotas proporcionaes, sendo lançadas por fórma que se obtenha a igualdade do imposto, segundo a importancia relativa das industrias e profissões. A taxa fixa terá por base a natureza e classe das indust...
- Lei6.458 de 01/11/1977
Art. 1º - O § 2º do art. 7º, o Capítulo V (arts. 15 a 18) e o § 4º do art. 22 da lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - (...) 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere. CAPíTULO V DO PROCESSO PARA COBRANÇA da DUPLICATA Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: I - de duplicata ou...
- Lei8.004 de 14/03/1990
Art. 19 - O art. 31 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos: I - o título da dívida devidamente registrado; II - a indicação discriminada do valor das prestações e encargos não pagos; III - o demonstrativo do saldo devedor discriminando as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais; ...
- Lei11.857 de 15/12/2008
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são oriundos de geração própria, de repasses do Tesouro Nacional, a título de participação da União no capital social das respectivas Companhias Docas, conforme demonstrado no "Quadro Síntese por Receita" constante do Anexo I a esta Lei, e do cancelamento de parte de dotações aprovadas para outros projetos constantes do Anexo II a esta Lei.
- Lei12.180 de 29/12/2009
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são oriundos de geração própria, de repasses da controladora para aumento do patrimônio líquido e de outros recursos de longo prazo, conforme demonstrado no "Quadro Síntese por Receita" constante do Anexo I a esta Lei, e do cancelamento de parte de dotações aprovadas para outros projetos/atividades constante do Anexo II a esta Lei.
- Lei13.590 de 04/01/2018
Art. 3º - O § 5º do art. 3º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 5º Os Estados, Municípios e Distrito Federal que aderirem ao PMCMV e a Caixa Econômica Federal serão responsáveis pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento. (...)".(NR)...