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lei da execução penal” em Legislação Federal

  • Lei8.614 de 30/12/1992

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotações e de excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional, na forma do Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.

  • Lei8.962 de 26/12/1994

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes da anulação parcial de dotações e da incorporação de recursos adicionais viabilizados pelas empresas, conforme indicado nos Anexos II e III desta lei, respectivamente.

  • Lei8.817 de 22/12/1993

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de Saldos de Exercícios Anteriores, provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 1992, indicados no Anexo II desta Lei.

  • Lei6.855 de 18/11/1980

    Art. 7º - A Fundação Habitacional do Exército - FHE poderá descentralizar as atividades de execução, inclusive a de que trata o inciso VIII do artigo anterior, mediante contrato com órgãos e entidades da Administração Federal e das unidades federadas.

  • Lei7.050 de 01/12/1982

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão de anulação de dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento da União, Lei nº 6.962, de 7 de dezembro de 1981 , em favor da Justiça Federal de 1ª Instância.

  • Lei9.351 de 12/12/1996

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes da anulação parcial de dotações e da incorporação de recursos adicionais viabilizados pelas empresas, conforme indicado, respectivamente, nos Anexos II e III desta Lei.

  • Lei9.329 de 10/12/1996

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes da anulação parcial de dotações e da incorporação de recursos adicionais viabilizados pelas empresas, conforme indicado, respectivamente, nos Anexos II e III desta Lei.

  • Lei5.604 de 02/09/1970

    Art. 2º, d - cooperar na execução dos planos de ensino das demais unidades da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, cuja vinculação com problemas de saúde ou com outros aspectos da atividade do Hospital torne desejável essa colaboração.