“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Lei13.707 de 14/08/2018
Art. 29, X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.
- Lei4.864 de 29/11/1965
Lei da Construção Civil
Art. 21, §2º - Nas condições que o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais fixar, poderá ser permitida a utilização, antes da entrega das unidades e em função da execução da obra, de até 60% (sessenta por cento) do financiamento contratado.
- Lei10.836 de 09/01/2004
Lei da Bolsa Família
Art. 14-a - Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família. (Incluído pela Lei nº 12.512, de 2011)...
- Lei13.018 de 22/07/2014
Art. 9º, §1º - A transferência dos recursos de que trata o caput ficará condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso Cultural, que deverá conter a identificação e a delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o cronograma de execução físico-financeira e a previsão de início e término da execução das ações ou das fases programadas.
- Lei13.242 de 30/12/2015
Seção 9 - Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária...
- Lei14.305 de 23/02/2022
Art. 2º, §3º - A execução dos projetos deverá ser realizada exclusivamente por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) credenciadas perante o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme regulamentação de que trata o § 2º deste artigo.
- Lei12.412 de 31/05/2011
Art. 1º, §2º - O Ministério Público da União prestará apoio ao Conselho Nacional do Ministério Público para execução de sua gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre os titulares das Secretarias dos órgãos-partes.
- Lei7.622 de 09/10/1987
Art. 23 - As despesas com a execução desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários do Ministério da Marinha, sendo as indenizações nela previstas atendidas pelos elementos de despesas correspondentes ao pagamento de pessoal militar da ativa.