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lei da execução penal” em Legislação Federal

  • Lei12.695 de 25/07/2012

    Art. 4º, §1º, IV - previsão de início e fim da execução das ações e da conclusão das etapas ou fases programadas.

  • Lei1.802 de 05/01/1953

    Art. 41, Parágrafo Único - Em qualquer caso porém, não caberá fiança, nem haverá suspensão condicional da pena, salvo na hipótese do art 36 e quando o condenado fôr menor de 21 anos ou maior de 10 e a condenação não fôr por tempo superior a 2 anos. Em relação ao livramento condicional, serão observadas as cautelas e condições da lei penal comum.

  • Lei6.453 de 17/10/1977

    Art. 24 - Extrair, beneficiar ou comerciar ilegalmente minério nuclear. Pena: reclusão, de dois a seis anos.

    • Lei11.775 de 17/09/2008

      Art. 8-a, §2º - A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em confissão irretratável da dívida e em autorização à Procuradoria-Geral da União para promover a suspensão do processo de execução até o efetivo cumprimento do ajuste que, se descumprido, ensejará o imediato prosseguimento da execução. (Incluído pela Lei nº 12.380, 2011)...

    • Lei11.530 de 24/10/2007

      Art. 8-e, §3º, II - não tenha cometido nem sido condenado pela prática de infração administrativa grave ou não possua condenação penal nos últimos 5 (cinco) anos; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)...

    • Lei549 de 20/10/1937

      Art. 18 - A execução da presente lei e do seu regulamento ficará a carga dos órgãos competentes autorizados pela forma abaixo determinada :...

    • Lei5.027 de 14/06/1966

      Art. 3º, §1º - Só serão concedidas subvenções ou auxílios, de qualquer espécie para a execução de serviços de saúde, respeitadas as normas do órgão de saúde pública competente.

    • Lei9.883 de 07/12/1999

      Art. 9º, §2º - A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos documentos ou informações referidos no caput deste artigo obriga-se a manter o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, em se tratando de procedimento judicial, fica configurado o interesse público de que trata o art. 155, inciso I, do Código de Processo Civil , devendo qualquer investigação correr, igualmente, sob sigilo. (Vide Medida Provisória nº 2.123-30, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)...