“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Lei12.695 de 25/07/2012
Art. 4º, §1º, IV - previsão de início e fim da execução das ações e da conclusão das etapas ou fases programadas.
- Lei1.802 de 05/01/1953
Art. 41, Parágrafo Único - Em qualquer caso porém, não caberá fiança, nem haverá suspensão condicional da pena, salvo na hipótese do art 36 e quando o condenado fôr menor de 21 anos ou maior de 10 e a condenação não fôr por tempo superior a 2 anos. Em relação ao livramento condicional, serão observadas as cautelas e condições da lei penal comum.
- Lei6.453 de 17/10/1977
Art. 24 - Extrair, beneficiar ou comerciar ilegalmente minério nuclear. Pena: reclusão, de dois a seis anos.
- Lei11.775 de 17/09/2008
Art. 8-a, §2º - A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em confissão irretratável da dívida e em autorização à Procuradoria-Geral da União para promover a suspensão do processo de execução até o efetivo cumprimento do ajuste que, se descumprido, ensejará o imediato prosseguimento da execução. (Incluído pela Lei nº 12.380, 2011)...
- Lei11.530 de 24/10/2007
Art. 8-e, §3º, II - não tenha cometido nem sido condenado pela prática de infração administrativa grave ou não possua condenação penal nos últimos 5 (cinco) anos; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)...
- Lei549 de 20/10/1937
Art. 18 - A execução da presente lei e do seu regulamento ficará a carga dos órgãos competentes autorizados pela forma abaixo determinada :...
- Lei5.027 de 14/06/1966
Art. 3º, §1º - Só serão concedidas subvenções ou auxílios, de qualquer espécie para a execução de serviços de saúde, respeitadas as normas do órgão de saúde pública competente.
- Lei9.883 de 07/12/1999
Art. 9º, §2º - A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos documentos ou informações referidos no caput deste artigo obriga-se a manter o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, em se tratando de procedimento judicial, fica configurado o interesse público de que trata o art. 155, inciso I, do Código de Processo Civil , devendo qualquer investigação correr, igualmente, sob sigilo. (Vide Medida Provisória nº 2.123-30, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)...