ConstituiçãoConstituição de 1934
Art. 12 - A União não intervirá em negocios peculiares aos Estados, salvo:
I, para manter a integridade nacional;
II, para repellir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;
III, para pôr termo á guerra civil;
IV, para garantir o livre exercicio de qualquer dos poderes publicos estaduaes;
V, para assegurar a observancia dos principios constitucionaes especificados nas letras a a h do art. 7º, nº I, e a execução das leis federaes;
VI, para reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de força maior, suspender, por mais de dois annos consecu...