“instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal
- Lei12.793 de 02/04/2013
Art. 6º - Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S.A., nos montantes respectivos de até R$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais) e até R$ 8.100.000.000,00 (oito bilhões e cem milhões de reais), em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda que permitam o enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida apto a integrar o patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.
- Lei2.740 de 02/03/1956
Art. 2º - Constituirá objetivo principal da Companhia de Eletricidade do Amapá a construção do Sistema Hidrelétrico do Paredão pelo aproveitamento das possibilidades de potencial hidráulico do Rio Araguarí, na Cachoeira do Paredão, nos têrmos do decreto nº 35.701, de 23 de junho de 1954 . A medida das necessidades a CEA promoverá, no Território, o aproveitamento de outros sistemas de energia.
- Lei2.599 de 13/09/1955
Art. 15, §2º - Os convênios estipularão a obrigatoriedade, por parte da Companhia Hidrelétrica do São Francisco, da reserva; a partir do funcionamento do terceiro gerador da Central de Paulo Afonso, de uma quota progressiva da potência instalada para os fornecimentos previstos neste artigo assumindo a Comissão do Vale do São Francisco a responsabilidade dos anos decorrentes da reserva e fornecimento de energia.
- Lei12.712 de 30/08/2012
Art. 32, §1º, II - cobertura dos riscos, por meio de instrumentos garantidores, incluída a participação em fundo garantidor; e (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)...
- Lei830 de 23/09/1949
Art. 25, §1º - O provimento das vagas que ocorrerem será feito, metade por concurso de provas e títulos entre funcionários da Secretaria, que contarem mais de dez anos de efetivo exercício no Tribunal e suas Delegações, sem limitação de idade; e metade, mediante concurso de provas e títulos, dentre brasileiros natos, bacharéis em direito, que contarem mais de 25 e menos de 50 anos de idade.
- Lei13.681 de 18/06/2018
Art. 11, §6º - O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir da data de entrada em vigor do ato regulamentar de que trata o § 5º deste artigo e eventuais diferenças pagas a maior ou a menor até aquela data deverão ser compensadas.
- Lei9.055 de 01/06/1995
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei1.756 de 05/12/1952
Art. 1º, Parágrafo Único - Ao pessoal da Marinha Mercante Nacional que, a partir de 22 de março de 1941, durante a última grande guerra, houver participado ao menos, de duas viagens na zona de ataques submarinos, ser-lhe-ão calculados os proventos de aposentadoria na base dos vencimentos do pôsto ou categoria superior ao do momento.