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instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal

  • Lei7.040 de 11/10/1982

    Art. 4º, VI - percorrer, de acordo com o plano que propuser e for aprovado pelo Superior Tribunal Militar, as Auditorias das Circunscrições judiciárias, para exame dos processos em andamento e dos livros e documentos existentes em cartório, de modo que todas tenham, pelo menos, uma inspeção em cada dois anos;...

  • Lei8.190 de 07/06/1991

    Art. 6º - Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Tribunal, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de juízes em atividade ou aposentados com menos de cinco anos de inatividade, exceto se integrantes do quadro funcional, mediante concurso público.

  • Lei8.671 de 06/07/1993

    Art. 8º - Não poderão ser designados, a qualquer título, para cargos em comissão da administração do Ministério Público do Trabalho, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Procuradores em atividade, ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se admitidos no quadro funcional mediante concurso público.

  • Lei10.769 de 19/11/2003

    Art. 1º, §2º - As gratificações referidas no caput aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção das gratificações."...

  • Lei3.928 de 26/07/1961

    Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Lei8.174 de 30/01/1991

    Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei1.939 de 10/08/1953

    Senado Federal, em 10 de agôsto de 1953.

  • Lei7.348 de 24/07/1985

    Art. 1º - Anualmente, a União aplicará nunca menos de 13% (treze por cento), e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e no desenvolvimento do ensino ( § 4º do art. 176 da Constituição Federal ).