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instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal

  • Lei13.001 de 20/06/2014

    Art. 10, §2º - O beneficiário titulado nos termos do § 1º não fará jus aos créditos de instalação de que trata o art. 17 desta Lei." "Art. 19 O título de domínio, a concessão de uso e a CDRU serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial: (...)" (NR) "Art. 21 Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familia...

  • Lei12.873 de 24/10/2013

    Art. 14, VI - a sistemática e instrumentos de controle social; e...

    • Lei14.755 de 15/12/2023

      Art. 3º, VII, c - os recursos monetários que assegurem a manutenção dos níveis de vida até que as famílias e indivíduos alcancem condições pelo menos equivalentes às precedentes;...

    • Lei6.404 de 15/12/1976

      Sociedades por ações

      Art. 183, I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)...

      • estrutura corporativa
      • acionistas
      • governança empresarial
    • Lei8.245 de 18/10/1991

      Regras para locação de imóveis urbanos

      Art. 80 - Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade.

      • habitação
      • direito civil
      • mercado imobiliário
    • Lei11.346 de 15/09/2006

      Art. 11, III, a - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;...

    • Lei10.266 de 24/07/2001

      Art. 48, §2º - A despesa será discriminada nos termos do art. 4 o desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte.

    • Lei10.934 de 11/08/2004

      Art. 2º, §2º - No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.