“indulto natalino concedido” em Legislação Federal
- Medida Provisória2.208 de 17/08/2001
Art. 1º - A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.
- Medida Provisória732 de 10/06/2016
Art. 1º, §2º - A Secretaria do Patrimônio da União efetuará os novos lançamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput e disponibilizará os documentos de arrecadação em seu sítio eletrônico, para os quais serão concedidos o parcelamento em até seis cotas mensais, com o vencimento da primeira parcela ou da cota única para o dia 29 de julho de 2016, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.
- Medida Provisória783 de 31/05/2017
Art. 2º, §6º - Na hipótese de indeferimento dos créditos a que se referem o inciso I do caput e o inciso II do § 1 º , no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive aqueles decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
- Medida Provisória790 de 25/07/2017
Art. 1º, §7º, II - suspensão temporária de participação em procedimentos de disponibilidade de área e impedimento de requerer outorga ou cessão de autorização de pesquisa, permissão de lavra garimpeira ou licenciamento por dois anos." (NR) "Art. 29 (...) Parágrafo único . A ocorrência de outra substância mineral útil não constante da autorização de pesquisa deverá ser comunicada ao DNPM." (NR) "Art. 30 (...) III - arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, hipótese em que a área será declarada em disponibilidade, nos termos do art. 26; (...) § 4º Na hipótese prevista no inciso II do caput , se verificada deficiência técnica na...
- Medida Provisória341 de 29/12/2006
Art. 15, Parágrafo Único, I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:...
- Medida Provisória130 de 17/09/2003
Art. 1º - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
- Medida Provisória1.226 de 29/05/2024
Art. 4º - A subvenção de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 2024 , poderá ser concedida para operações de crédito contratadas com instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, mediante autorização do Ministério da Fazenda, na hipótese de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 2024 .
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1478-25 de 12 de Junho de 1997
Art. 1º - O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos: I - garantias: a) hipotecária; b) caução de créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do agente financeiro; c) ca...