Decreto10.755 de 26/07/2021Art. 10, §4º - Para o financiamento de que trata o § 2º, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido, conforme o disposto no inciso IX do caput do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991 .