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força-tarefa contra crime organizado” em Legislação Federal

  • Lei Complementar140 de 08/12/2011

    Art. 9, VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;...

  • Lei Complementar121 de 09/02/2006

    Art. 2, VIII - organizar, operar e manter sistema de informações para o conjunto dos órgãos integrantes do Sistema, nos seus diferentes níveis de atuação;...

  • Lei Complementar35 de 14/03/1979

    Lei Orgânica da Magistratura Nacional

    Art. 26, I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;...

    • Lei Complementar173 de 27/05/2020

      Art. 5, §7° - Será excluído da transferência de que tratam os incisos I e II do caput o Estado, Distrito Federal ou Município que tenha ajuizado ação contra a União após 20 de março de 2020 tendo como causa de pedir, direta ou indiretamente, a pandemia da Covid-19, exceto se renunciar ao direito sobre o qual se funda em até 10 (dez) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.

    • Lei Complementar214 de 16/01/2025

      Art. 338, VII - incidência em conduta que configure crime contra a ordem tributária.

    • Lei Complementar108 de 29/05/2001

      Art. 8, Parágrafo Único - As entidades de que trata o caput organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

      • Lei Complementar5 de 05/04/1970

        Art. 1, I, n - os que tenham sido condenados (Vetado) por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio, ou pelo delito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não penalmente reabilitados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 1º de fevereiro de 1982)...

      • Lei Complementar123 de 14/12/2006

        Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

        Art. 6 - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.