“financiamento da seguridade social” em Legislação Federal
- Lei11.727 de 23/06/2008
Art. 32 - A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 58-A a 58-U: "Art. 58-A A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tip...
- Lei11.196 de 21/11/2005
Art. 57-d - As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei poderão descontar, no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-...
- Lei11.101 de 09/02/2005
Nova Lei de Falência
Art. 50-a, I - a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos...
- recuperação judicial
- falência
- recuperação extrajudicial
- Lei12.546 de 14/12/2011
Nova Lei AntiTruste
Art. 4º - O art. 1º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de ...
- Lei Complementar214 de 16/01/2025
Art. 175, §3º, I - Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), para a CBS; e...
- Decreto4.543 de 26/12/2002
Art. 249 - O importador de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul sujeita-se, na condição de contribuinte, e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) (Lei nº 9.532, de 1997, art. 53).
- Decreto6.759 de 05/02/2009
Regulamento aduaneiro
Art. 191, I - ao imposto de importação, ao imposto sobre produtos industrializados, à contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior - COFINS-Importação, ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante e ao custo dos encargos de natureza cambial, quando existentes; e...
- normas alfandegárias
- comércio fronteiriço
- legislação importação/exportação
- Lei Complementar187 de 16/12/2021
Imunidade de contribuições à seguridade social
Art. 1º - Esta Lei Complementar regula, com fundamento no inciso II do caput do art. 146 e no § 7º do art. 195 da Constituição Federa l, as condições para limitação ao poder de tributar da União em relação às entidades beneficentes, no tocante às contribuições para a seguridade social.
- isenção tributária
- proteção social
- exclusão previdenciária