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financiamento da seguridade social” em Legislação Federal

  • Lei14.789 de 29/12/2023

    Art. 11 - O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

  • Medida Provisória843 de 05/07/2018

    Art. 11, §8º - O valor da contrapartida do benefício fiscal previsto neste artigo, reconhecido no resultado operacional, não será computado na base de cálculo das Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, do IRPJ e da CSLL.

  • Decreto8.122 de 16/10/2013

    Art. 3º, I - Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid;...

  • Lei11.096 de 13/01/2005

    Art. 8º, III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 ; e (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos...

  • Medida Provisória428 de 12/05/2008

    Art. 1º - As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de doze meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos, relacionados em regulamento e destinados à produção de bens e serviços.

  • Decreto9.454 de 01/08/2018

    Art. 3º, §3º, II - os valores referentes às Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica, em cada um dos períodos de apuração compreendidos entre 1º de junho e 15 de dezembro de 2018, apurados por estimativa, para a média do mercado, segundo a metodologia a ser estabelecida pela ANP.

  • Lei12.350 de 20/12/2010

    Art. 3º, §3º - As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

  • Medida Provisória206 de 06/08/2004

    Art. 13 - As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação.