“financiamento da seguridade social” em Legislação Federal
- Lei11.079 de 30/12/2004
Licitação e contratação de parceria público-privada
Art. 6º, §3º, II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos...
- parcerias ppp
- processos licitatórios
- colaboração setor privado
- Medida Provisória609 de 08/03/2013
Art. 3º - A Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006....
- Lei12.839 de 09/07/2013
Art. 3º - A Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos itens 3002.10.1; 3002.10.2; 3002.10.3; 3002.20.1; 3002.20.2; 3006.30.1 e 3006...
- Lei14.193 de 06/08/2021
Art. 31, §1º, IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e...
- Lei11.116 de 18/05/2005
Art. 3º - A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidirão, uma única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de biodiesel, às alíquotas de 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente. (Vigência) (Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos...
- Decreto11.668 de 24/08/2023
Art. 2º, I - créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, na forma prevista nos art. 57 e art. 57-A da Lei nº 11.196, de 2005; e...
- Lei9.249 de 26/12/1995
Art. 24, §4º - Para a determinação do valor da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a esta a alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)...
- Medida Provisória66 de 29/08/2002
Art. 32 - A pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002 , poderá optar por regime especial de tributação, relativamente à contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).