Lei6.969 de 10/12/1981Art. 3, Parágrafo Único - O Poder Executivo, ouvido o Conselho de segurança nacional, especificará, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, as áreas indispensáveis à segurança nacional, insuscetíveis de usucapião.