Art. 1º, V - reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político.
Art. 28, VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;...
Art. 6º, §2º - A diária de que trata o caput será custeada pelo Fundo Nacional de Segurança Pública instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 , e, excepcionalmente, à conta de dotação orçamentária da União.
Art. 2º, §4º - O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.
Art. 5º, §3º, II - permanência da ressalva ao seu acesso, enquanto for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 2º - A Seção II do Capítulo I da Lei nº 10.683, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: " Art. 24-B . À Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no planejamento nacional e na elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo. § 1º A Secretaria de Planejamento de Longo Prazo tem como estrutura básica o Gabinete, a Subchefia Executiva e até duas Subsecretarias. § 2º As competências atribuídas no caput à Secretaria de Planeja...
Art. 1º - Fica instituído o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, devido ao servidor que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino superior público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes realizado por iniciativa do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP ou da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
Art. 1º, §3º, IV, d - armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;...