“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Decreto10.596 de 08/01/2021
Art. 1º - Ficam remanejados, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Comissão de Valores Mobiliários, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:...
- Decreto80.145 de 15/08/1977
Art. 17 - No que diz respeito ao transporte rodoviário internacional de cargas entre o Brasil e os países vizinhos, com redes rodoviárias interligadas, ficam ressalvados os preceitos e os direitos de reciprocidade assegurados em Convênios ou acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Governo brasileiro.
- Decreto396 de 15/05/1890
Sala das sessões do Governo Provisorio, 15 de maio de 1890, 2º da Republica.
- Decreto10.820 de 28/09/2021
Art. 1º - Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade do Caribe, firmado em Brasília, em 26 de abril de 2010, anexo a este Decreto.
- Decreto23.133 de 09/09/1933
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuïções que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398 de 11 de novembro de 1930, resolve:...
- Decreto8.805 de 07/07/2016
Art. 1º, Parágrafo Único - A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência é limitada ao prazo máximo de dois anos." (NR) " Art. 7º O Benefício de Prestação Continuada é devido ao brasileiro, nato ou naturalizado, e às pessoas de nacionalidade portuguesa, em consonância com o disposto no Decreto nº 7.999, de 8 de maio de 2013 , desde que comprovem, em qualquer dos casos, residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento." (NR) "Art. 9º (...) (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) (...) III - por meio de declaração, que não recebe outro benefício no âmbito da Seg...
- Decreto88.340 de 30/05/1983
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amazonas, através da SUPERINTENDÊNCIA DA TELEVISÃO EDUCATIVA DO AMAZONAS-TVE, autorizado a executar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Manaus, naquele Estado, com fins exclusivamente educativos.
- Decreto87.522 de 25/08/1982
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 13, de 31 de março de 1982, o Acordo de Cooperação Técnica em Matéria Educacional, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, concluído em Paris, a 29 de janeiro de 1981. CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 25 de maio de 1982, nos termos de seu Artigo VIII, DECRETA:...