“emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal
- Lei9.491 de 09/09/1997
Art. 26, §1º, b - transferir à União debêntures de emissão da BNDES Participações S. A. - BNDESPAR, de sua propriedade, com as mesmas condições de rentabilidade e prazo das dívidas a que se refere a alínea anterior.
- Lei13.608 de 10/01/2018
Art. 4-b - O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)...
- Lei492 de 30/08/1937
Art. 15, §1º, II - o número e data da emissão;...
- Lei8.931 de 22/09/1994
Art. 52, IV - desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4º, da Constituição Federal , com recursos de emissão de Títulos da Dívida Agrária;...
- Lei13.488 de 06/10/2017
Art. 1º, §2º - Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.
- Lei2.077 de 09/11/1953
Art. 1º - É concedida a pensão especial de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais, a Diva Miranda de Lima Almeida Carneiro, Sadi Carnot de Almeida Carneiro, Ari Miranda de Almeida Carneiro e Paulo Cesar de Almeida Carneiro, viúva e filhos de Alaim de Almeida Carneiro, ex-funcionário do Departamento Administrativo do Serviço Público, falecido no sinistro do avião "President", caído no interior do Estado do Pará, em 29 de abril de 1952.
- Lei5.476 de 24/07/1968
Art. 5º - O Banco de Roraima S. A. será administrado por uma Diretoria Executiva composta de 3 (três) membros, acionistas ou não, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor da Carteira de Crédito Geral e um Diretor da Carteira de Crédito Rural e Industrial, todos brasileiros e residentes no País, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos.
- Lei7.418 de 16/12/1985
Art. 5º, §2º - Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização do Vale-Trasporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei.