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eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal

  • Medida Provisória38 de 03/02/1989

    Art. 23 - Os tributos e contribuições administrados pelo Ministério da Fazenda, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de trinta por cento e a juros de mora na forma da legislação pertinente, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição atualizado monetariamente.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2176-79 de 23 de Agosto de 2001

    Art. 7º, I - tenha ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2185-35 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 1º, §3°, III - extra-limite das demais dívidas refinanciadas na forma desta Medida Provisória e da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993 ; e...

  • Medida Provisória1.175 de 05/06/2023

    Art. 22 - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para execução do disposto nesta Medida Provisória.

  • Medida Provisória133 de 14/02/1990

    Art. 3º, §1° - A transferência, nos casos deste artigo, se efetivará mediante a contratação de nova operação, que deverá observar as normas em vigor relativas aos financiamentos pelo SFH.

  • Medida Provisória295 de 29/05/2006

    Art. 1º, §4° - A diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas de funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata este artigo." (NR)...

  • Medida Provisória1.724 de 29/10/1998

    Art. 16, Parágrafo Único - Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas constantes dos §§ 1 º a 3º do art. 88 da Lei n º 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do art. 27 da Lei n º 9.532, de 1997.

  • Medida Provisória752 de 24/11/2016

    Art. 19, §1° - Persistindo o desinteresse de potenciais licitantes ou não concluído o processo de relicitação no prazo de vinte e quatro meses, contados da data de qualificação de que trata o art. 2 º , o órgão ou a entidade competente adotará as medidas contratuais e legais pertinentes, revogando-se o sobrestamento das medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processo de caducidade anteriormente instaurado, na forma da lei.