Medida Provisória752 de 24/11/2016Art. 19, §1° - Persistindo o desinteresse de potenciais licitantes ou não concluído o processo de relicitação no prazo de vinte e quatro meses, contados da data de qualificação de que trata o art. 2 º , o órgão ou a entidade competente adotará as medidas contratuais e legais pertinentes, revogando-se o sobrestamento das medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processo de caducidade anteriormente instaurado, na forma da lei.