“eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal
- Lei6.334 de 31/05/1976
Art. 4º, Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, a habilitação no concurso somente produzirá efeito se, no momento da posse ou exercício do novo cargo ou emprego, o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo da Administração Federal direta ou autárquica, vedada a aposentadoria concomitante, para elidir a acumulação de cargos.
- Lei6.645 de 14/05/1979
Art. 1º - Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal o acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva.
- Lei10.552 de 13/11/2002
Art. 1º, II - conceder garantia da União às entidades da administração pública federal indireta, inclusive suas controladas, e aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração pública indireta, inclusive suas controladas, em operação de crédito interno, observados os requisitos, limites, condições e normas da legislação em vigor, em especial o disposto nos arts. 29 a 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 . (Redação dada pela Lei nº 12.872, de 2013)...
- Lei14.509 de 27/12/2022
Art. 2º - Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
- Lei11.798 de 29/10/2008
Art. 5º, III - expedir normas relacionadas ao sistema de administração judiciária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, constante do art. 3º desta Lei;...
- Lei7.065 de 06/11/1982
Art. 3º, Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, a habilitação no concurso somente produzirá efeito se, no momento da posse ou exercício do novo cargo ou emprego, o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo da Administração Federal direta, de autarquia federal ou dos Territórios Federais, vedada a aposentadoria concomitante, para elidir a acumulação de cargos.
- Lei7.574 de 23/12/1986
Art. 5º, Parágrafo Único - As normas para o concurso de admissão e para os cursos ou estágios de adaptação ao oficialato serão baixadas pelo Ministro da Marinha.
- Lei7.831 de 02/10/1989
Art. 5º - Os cursos e estágios, para formação e prosseguimento na carreira de Oficial do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), serão regulamentados pelo Poder Executivo.