Medida Provisória1.103 de 15/03/2022Art. 29, §1° - Na hipótese prevista no caput , caberá à companhia securitizadora, ou ao agente fiduciário, caso a securitizadora não o faça, convocar assembleia geral dos beneficiários para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do patrimônio separado.