Medida ProvisóriaMedida Provisória 2158-35 de 24 de Agosto de 2001Art. 5º - As unidades de processamento de condensado e de gás natural e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, relativamente às vendas de gasolina automotiva, óleo diesel e GLP que fizerem, ficam obrigados a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas, observadas as mesmas normas aplicáveis às refinarias de petróleo. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos...