“eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal
- Lei7.464 de 18/04/1986
Art. 1º - O caput do artigo 1º da Lei nº 5.589, de 3 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 6.304, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, bem como os contratos de compra e venda de moeda estrangeira e quaisquer outros documentos firmados pelas instituições financeiras, podem ser autenticados mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN."...
- Lei8.170 de 17/01/1991
Art. 1º - A fixação dos encargos educacionais, referentes ao ensino nos estabelecimentos particulares de ensino de nível pré-escolar, fundamental, médio e superior será objeto de negociação entre os estabelecimentos, os alunos, os pais ou responsáveis, a partir de proposta apresentada pelo estabelecimento, com base nos planejamentos pedagógico e econômico-financeiro da instituição de ensino, procedendo, obrigatoriamente, à compatibilização dos preços com os custos, nestes incluídos os tributos e acrescidos da margem de lucro, até quarenta e cinco dias antes do início das matrículas, que será considerada acordada, no caso de não haver discordância manif...
- Lei5.531 de 13/11/1968
Art. 2º - Do montante dos incentivos fiscais instituídos em favor das pessoas jurídicas, na forma dos arts. 34 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961 , 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, 7º, alínea b, da Lei número 5.174, de 27 de outubro de 1966, a legislação subseqüente, para aplicação das áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), serão reservadas importâncias iguais a 5% (cinco por cento) para projetos de educação e de treinamento de mão-
- Lei5.393 de 23/02/1968
Art. 1º, b - no Quadro do Serviço de Veterinária - 2 (dois) Coronéis." "Art. 31 § 1º Por merecimento, serão promovidos, em princípio, 50% (cinqüenta por cento) dos oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, e do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, incluídos no Quadro de Acesso e possuidores de igual ou maior número de pontos do que o último dos oficiais numerados da respectiva Arma ou Quadro de Material Bélico que, na mesma data, concorrer à promoção por merecimento, na forma prevista pelo § 1º do artigo 13". "Art. 34 2) as de merecimento, obedecendo, em princípio, à ordem do respectivo Quadro de Acesso".
- Lei6.248 de 08/10/1975
Art. 1º - O art. 16 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 16 (...) Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de aç...
- Lei6.698 de 10/10/1979
Art. 3º - Os artigos 24 e 25 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979 , passam a vigorar com o acréscimo dos parágrafos a seguir indicados: "Art. 24 (...) § 6º Caducará o direito de preferência não o exercendo o locatário nos trinta dias subseqüentes àquele em que for notificado. "Art. 25 (...) § 1º Ressalvada a prioridade do condômino (Código Civil, art. 1.139), o locatário só poderá exercer o direito assegurado neste artigo se, pelo menos trinta dias antes da venda, promessa de venda ou cessão de direitos, estiver inscrito no registro imobiliário, na forma a ser estabelecida em regulamento,...
- Lei6.954 de 18/11/1981
Art. 1º - Fica aproveitado, por incorporação, na Tabela de Pessoal da Universidade Federal de Juiz de Fora, na forma da legislação vigente, o pessoal docente, técnico e administrativo que, sob qualquer regime jurídico, se acha vinculado à Escola de Enfermagem da Fundação Hermantina Beraldo, do Estado de Minas Gerais, e que foi colocado à disposição da mesma Universidade pelo convênio celebrado em 3 de junho de 1978, entre o Governo do Estado de Minas Gerais, a Universidade Federal de Juiz de Fora e a Fundação Hermantina Beraldo, para permitir o f...
- Lei14.913 de 03/07/2024
Art. 1º - A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 3º na educação superior, as atividades de extensão, de monitorias, de iniciação científica e de intercâmbio no exterior desenvolvidas pelo estudante poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso." (NR) " Art. 4º As disposições desta Lei relativas aos estágios aplicam-se aos estudantes estrangeiros ou brasileiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, ou no exterior, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da leg...