Medida Provisória563 de 03/04/2012Art. 39 - Os arts. 20 e 28 da Lei nº 9.430, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19 de ofício, ou mediante requerimento conforme o § 2º do art. 21." (NR) "Art. 28 . Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1º a 3º , 5º a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71." (NR)...