“edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal
- Lei Complementar139 de 10/11/2011
Art. 2º, §1° - Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1º de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar. (...)" (NR) "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou...
- Lei Complementar155 de 27/10/2016
Art. 9º, §7° - O pedido de parcelamento de que trata o § 2º deste artigo implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
- Lei Complementar123 de 14/12/2006
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 73, III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;...
- Lei Complementar20 de 01/07/1974
Art. 17 - O pessoal inativo do atual Estado do Rio de Janeiro é transferido para o novo Estado; e, igualmente, o da Guanabara, se o serviço a que estava vinculado na data da passagem para a inatividade, for transferido para o novo Estado, aplicando-se, no que couber, a Lei federal nº 3.752, de 14 de abril de 1960.
- Lei Complementar5 de 05/04/1970
Art. 21 - Ocorrendo, após a eleição para cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, o cancelamento do diploma de candidato eleito, realizar-se-á nova eleição dentro de 60 (sessenta) dias após a publicação ou intimação da decisão transitada em julgado.
- Lei Complementar166 de 08/04/2019
Art. 2º, §8°, VI - confirmação de cancelamento do cadastro. (...) § 2º O prazo para atendimento das informações de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo será de 10 (dez) dias." (NR) "Art. 7º-A Nos elementos e critérios considerados para composição da nota ou pontuação de crédito de pessoa cadastrada em banco de dados de que trata esta Lei, não podem ser utilizadas informações:...
- Lei Complementar62 de 28/12/1989
Art. 5º, Parágrafo Único - No caso de criação e instalação de Município, o Tribunal de Contas da União fará revisão dos coeficientes individuais de participação dos demais Municípios do Estado a que pertence, reduzindo proporcionalmente as parcelas que a estes couberem, de modo a lhe assegurar recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
- Lei Complementar141 de 13/01/2012
Art. 24, §2° - Na hipótese prevista no § 1º, a disponibilidade deverá ser efetivamente aplicada em ações e serviços públicos de saúde até o término do exercício seguinte ao do cancelamento ou da prescrição dos respectivos Restos a Pagar, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício correspondente.