“edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2121-40 de 23 de Fevereiro de 2001
Art. 6º, §2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até noventa dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: (...)...
- Medida Provisória656 de 07/10/2014
Art. 53 - A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 41 O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate de CRI e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de crédito imobiliário vinculado à emissão e com o indexador adotado contratualmente." (NR)...
- Medida Provisória1.309 de 13/08/2025
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2025 - Edição extra...
- Medida Provisória568 de 11/05/2012
Art. 61 - A Lei nº 11.907, de 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 292 (...) § 2º O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, será o estabelecido no Anexo CLXI a esta Lei. § 3º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX a esta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que tratam os incisos I, II e...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1937-14 de 30 de Março de 2000
Art. 1º, §2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até duzentos e setenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: (...)" (NR) Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.937-13, de 2 de março de 2000. Art. 3º Es...
- Medida Provisória223 de 14/10/2004
Art. 4º - O produtor de soja geneticamente modificada que não subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3º ficará impedido de obter empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, não terá acesso a eventuais benefícios fiscais ou creditícios e não será admitido a participar de programas de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas a tributos e contribuições instituídos pelo Governo Federal.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2115-16 de 23 de Fevereiro de 2001
Art. 5º, §1º - Os bens e direitos integrantes do patrimônio especial de que trata o caput , bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicarão com o patrimônio geral ou outros patrimônios especiais da mesma câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, e não poderão ser utilizados para realizar ou garantir o cumprimento de qualquer obrigação assumida pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação em sistema estranho àquele ao qual se vinculam.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998
Art. 4º, §3º - A participação nas receitas de que trata o parágrafo anterior será ajustada nos respectivos convênios ou contratos, observados os limites previstos em regulamento e as instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, que considerarão a complexidade, o volume e o custo dos trabalhos de identificação, demarcação, cadastramento, recadastramento e fiscalização das áreas vagas existentes, bem como de elaboração e execução dos projetos de parcelamento e urbanização e, ainda, o valor de mercado dos imóveis na região e, ...