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edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal

  • Medida Provisória771 de 29/03/2017

    Art. 1º - Fica a Autoridade Pública Olímpica - APO, criada pela Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011 , transformada em autarquia federal temporária, denominada Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Esporte, com as seguintes competências:...

  • Medida Provisória1.216 de 09/05/2024

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2024 - Edição extra...

  • Medida Provisória166 de 18/02/2004

    Art. 7º, §5º - Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2006, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

  • Medida Provisória20 de 28/12/2001

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são oriundos de geração das próprias empresas, de repasses da controladora, de operações de crédito e de outros recursos de longo prazo, conforme demonstrado no "Quadro Síntese por Receita" constante do Anexo I, e de cancelamentos em outros projetos, nos termos do Anexo II.

  • Medida Provisória1.189 de 27/09/2023

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2023 - Edição extra...

  • Medida Provisória1.107 de 17/03/2022

    Art. 7º, §2º, II - limite de cobertura de setenta e cinco por cento do valor total de desembolsos efetuados nas operações da carteira à qual a garantia esteja vinculada, observados os atenuantes de risco aplicados; e...

  • Medida Provisória1.286 de 31/12/2024

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2024 - Edição extra...

  • Medida Provisória1.017 de 17/12/2020

    Art. 8º - As empresas devedoras que responderem a processo administrativo apuratório poderão requerer a realização das operações previstas no art. 2º e no art. 3º no prazo de cento e oitenta dias, contado da ciência do arquivamento do processo ou do cancelamento do projeto por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 1991.