Medida Provisória544 de 29/09/2011Art. 9º, §2º, I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETID, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão, industrialização de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput do art. 8º , quando destinados à venda à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e...