Lei5.584 de 26/06/1970Art. 10 - O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho , alterado pela Lei nº 5.562, de 12-12-68, e pelo Decreto-lei nº 766, de 15-8-69, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 477 É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.
§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado ...