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direitos de segunda dimensão” em Legislação Federal

  • DecretoDecreto de 18 de Outubro de 2005

    Art. 3º - O contrato decorrente dessa concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 2º , sob pena de tornar-se nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

  • DecretoDecreto de 13 de Maio de 2004

    Art. 3º - O contrato decorrente dessa concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 2º , sob pena de tornar-se nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

  • DecretoDecreto de 29 de Dezembro de 2003

    Art. 3º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornar-se nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

  • DecretoDecreto de 20 de Dezembro de 2002

    Art. 3º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornar-se nulos, de pleno direito, o ato de outorga.

  • Decreto98.934 de 07/01/1990

    Art. 3º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

  • Decreto7.246 de 28/07/2010

    Art. 12, §10, II - cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido; e (Incluído pelo Decreto nº 11.629, de 2023)...

  • Decreto4.206 de 23/04/2002

    Art. 3º, §4º - É vedado o estabelecimento de solidariedade de direitos e obrigações entre patrocinadores ou entre instituidores de planos de benefícios distintos operados por entidade fechada com multiplano.

  • Decreto780 de 28/04/1936

    Art. 2º, §1º - Serão membros de direito da mencionada Commissão o Director Nacional de Saude e Assistencia, Medico-Social; o Procurador dos Feitos da Educação Saude Publica e representantes dos Ministérios da Justiça e Negocios Interiores e do Trabalho, Industria e Commercio.