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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Medida Provisória766 de 04/01/2017

    Art. 8º - Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Medida Provisória poderão ser utilizados para o pagamento à vista de que trata o inciso I do caput do art. 3 º .

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2186-16 de 23 de Agosto de 2001

    Art. 7º, II - conhecimento tradicional associado: informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético;...

  • Medida Provisória1.152 de 28/12/2022

    Art. 39, §8º - A apresentação de pedido de consulta, na forma prevista no caput , aceita pela autoridade competente ficará sujeita à cobrança de taxa nos valores de:...

  • Medida Provisória647 de 28/05/2014

    Art. 1º, Parágrafo Único - O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE poderá, a qualquer tempo, por motivo justificado de interesse público, reduzir esse percentual para até cinco por cento, restabelecendo-o quando da normalização das condições que motivaram a redução do percentual.

  • Medida Provisória34 de 23/01/1989

    Art. 5º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência desta Medida Provisória, adotará as providências necessárias à fiel execução deste ato.

  • Medida Provisória1.262 de 03/10/2024

    Art. 31, I - o valor do Ajuste do Adicional da CSLL será atribuído apenas às Entidades Constituintes que tiverem registrado valores negativos de Tributos Abrangidos Ajustados que sejam menores que seus Lucros ou Prejuízos GloBE multiplicados por 15% (quinze por cento); e...

  • Medida Provisória45 de 25/06/2002

    Art. 1º, §8º, I - da diferença entre o valor por ele pago e a ser restituído por força da Ação Rescisória nº 8/94 - TRT/10 a Região e o valor recebido dos beneficiários, nos termos dos incisos II, III e IV do § 6º; e...

  • Medida Provisória472 de 15/04/1994

    Art. 1º, §3º, XIV, c - critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (...)" "Art. 42 (...)...