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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei9.760 de 05/09/1946

    Art. 30 - É lícito ao interessado tirar no S. P. U., para seu título, instrumento de discriminação, em forma de carta de sentença, contendo o têrmo e auto solene a que aludem os arts. 27 e 28. Tal carta, assinada pelo Diretor do S. P. U., terá fôrça orgânica de instrumento público e conterá todos os requisitos necessários, para transcrições e averbações nos Registros Públicos.

    • Decreto-Lei1.967 de 23/11/1982

      Art. 5º - O valor em cruzeiros do imposto e de cada antecipação, duodécimo ou quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu efetivo pagamento.

    • Decreto-Lei1.381 de 23/12/1974

      Art. 5º, §2º, c - a alienação em conjunto de até 5 (cinco) terrenos confinantes com o todo, sem edificações, desde que originados do desmembramento de um mesmo terreno e todos possuindo testada para logradouro público; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)...

    • Decreto-Lei73 de 21/11/1966

      Art. 36-a, §2º - A multa de que trata o inciso V do caput deste artigo compreenderá o valor mínimo de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) e o valor máximo de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), na forma a ser regulamentada pela Susep. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)...

      • Decreto-Lei2.283 de 27/02/1986

        Art. 27, II - ter comprovado a condição de assalariado, junto à pessoa jurídica de direito público ou privado, nos últimos (6) seis meses, mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social;...

      • Decreto-Lei3.855 de 21/11/1941

        Art. 98, Parágrafo Único - O Instituto, neste caso, convidará o proprietário promover a regularização da situação do imóvel, dentro do prazo de seis meses, sob pena de multa de 1:000$0 a 20:000$0, de acordo com o valor da propriedade.

      • Decreto-Lei161 de 13/02/1967

        Art. 23, §2º - Os servidores públicos que firmarem contrato de trabalho com a Fundação IBGE, nos têrmos da presente lei, deixarão de receber os vencimentos e vantagens correspondentes aos respectivos cargos no serviço público, enquanto perdurar o contrato de trabalho.

      • Decreto-Lei7.988 de 22/09/1945

        Art. 5º, Parágrafo Único - O titulo de doutor será conferido ao candidato que, dois anos pelo menos depois de graduado, defender tese original de excepcional valor.