“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1981-54 de 23 de Novembro de 2000
Art. 24 - A Lei nº 8.692, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21 (...) § 2º Para efeito de registro e averbação de contratos de financiamentos para moradia, as taxas e emolumentos serão cobrados de acordo com os seguintes critérios: a) até zero vírgula um por cento sobre o valor do financiamento, quando os contratos forem celebrados no âmbito de programas custeados com recursos do FGTS, compreendidos ou não no SFH; b) até um por cento incidente sobre o valor do negócio jurídico, incluindo as parcelas financiadas e não financiadas, nos demais contratos pactuados no âmbito do S...
- Medida Provisória1.263 de 07/10/2024
Art. 2º - O Auxílio Extraordinário consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), devido aos beneficiários de que trata o art. 1º que tiveram o benefício concedido até a data de publicação desta Medida Provisória referente ao período de defeso vigente ou imediatamente anterior.
- Medida Provisória1.277 de 28/11/2024
Art. 2º - O Auxílio Extraordinário consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), devido aos beneficiários de que trata o art. 1º que tiveram o benefício concedido até a data de publicação desta Medida Provisória referente ao período de defeso vigente ou imediatamente anterior.
- Medida Provisória486 de 30/03/2010
Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$ 1.429.428.268,00 (um bilhão, quatrocentos e vinte e nove milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e oito reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
- Medida Provisória813 de 26/12/2017
Art. 1º, §2º - Na hipótese do crédito automático de que tratam o caput e o § 1 º , o interessado poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até três meses após o depósito, independentemente do pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP.
- Medida Provisória797 de 23/08/2017
Art. 1º, §1º - Na hipótese do crédito automático de que trata o caput , o participante do PIS-PASEP poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até três meses após o depósito, independentemente do pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S. A., quanto ao PASEP.
- Medida Provisória746 de 22/09/2016
Art. 6º, §2º - A transferência de recursos será realizada anualmente, a partir de valor único por aluno, respeitada a disponibilidade orçamentária para atendimento, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Educação.
- Medida Provisória132 de 20/10/2003
Art. 2º, §5º - Os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza de que tratam os §§ 1º e 2º, poderão ser alterados pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica sócio-econômica do País e de estudos técnicos sobre o tema.