“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Medida Provisória256 de 21/07/2005
Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios de Minas e Energia e dos Transportes, no valor global de R$ 425.950.734,00 (quatrocentos e vinte e cinco milhões, novecentos e cinqüenta mil, setecentos e trinta e quatro reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Medida Provisória.
- Medida Provisória546 de 29/09/2011
Art. 6º, §2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2180-35 de 24 de Agosto de 2001
Art. 4º - A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: " Art. 1º-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais." (NR) "Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias." (NR) "Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de...
- Medida Provisória135 de 22/02/1990
Art. 4º - Ficam também isentos do IPI os veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos que as impossibilitem de utilizar os veículos comuns, desde que tenham renda mensal não superior ao valor de três mil Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
- Medida Provisória280 de 14/12/1990
Art. 5º, Parágrafo Único - As remessas a que se refere este artigo são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidentes sobre as respectivas operações de câmbio.
- Medida Provisória1.724 de 29/10/1998
Art. 7º - No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2º desta Medida Provisória poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.
- Medida Provisória130 de 17/09/2003
Art. 1º - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
- Medida Provisória837 de 30/05/2018
Art. 3º, Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o caput , será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.