“defeitos do negócio jurídico” em Atos Normativos
- Instrução Normativa - CNJ3 de 03/11/2009
O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, GILSON DIPP, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2°, do artigo 5°, da Emenda Constitucional 45; Regimento Interno deste Conselho, art. 8°, X, e pelo Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, art 3°, XI, e; CONSIDERANDO a edição da Lei n° 12010 de 03 de agosto de 2009, com vigência a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação; CONSIDERANDO que referida legislação comete aos juízes de direito com competência em infância e juventude a atribuição de, quando necessário, encaminhar crianças e adolescentes para acolhimento institucional ou familiar, mediante guia específic...
- Instrução Normativa - CNJ1 de 08/08/2008
O PRESIDENTE do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, inciso XXII, do Regimento Interno do CNJ, CONSIDERANDO que a Administração Pública, na prática de atos administrativos, deve, nos termos do disposto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, observar os princípios da racionalidade e da economicidade; CONSIDERANDO que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada para prestar serviços, mediante locação de mão-de-obra, implica a responsabilidade subsidiária do Conselho Nacional de Justiça ...
- Instrução Normativa - CNJ87 de 01/06/2021
O PRESIDENTE do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições legais e regimentais; RESOLVE: Art. 1o Regulamentar os procedimentos de criação, formalização e publicação de obras oficiais do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. Deverá ser observada, no que couber, a legislação vigente e as normas técnicas de Informação e Documentação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 2 o Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se obra oficial do CNJ as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhec...
- Instrução Normativa - CNJ10 de 08/08/2012
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelas alíneas "b" e "p" do inciso XI do artigo 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e com fundamentação na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 11.365, de 26 de outubro de 2006, e na Resolução CNJ nº 73, de 28 de abril de 2009, RESOLVE: Art. 1º A concessão de diárias e a emissão de passagens, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, ficam regulamentadas por esta Instrução Normativa. CAPÍTULO I – Das Diárias Art. 2º O Conselheiro, o Juiz Auxiliar ou o servidor que se deslocar a serviço, em caráter eventual ou transitório, para outra ...
- Instrução Normativa - CNJ9 de 08/08/2012
Revogado pela Instrução Normativa nº 53, de 20 de setembro de 2019. O DIRETOR-GERAL do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelas alíneas "b" e "p" do inciso XI do artigo 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e com base na Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, e na Lei n° 8112, de 11 de dezembro de 1990, R E S O L V E: Art. 1º A concessão e o pagamento de auxílio-moradia no âmbito do Conselho Nacional de Justiça são regulamentados por esta Instrução Normativa. Art. 2º O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas mensais com aluguel de moradia ou c...
- Instrução Normativa - CNJ69 de 29/12/2020
O DIRETOR-GERAL do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, inciso XI, alínea “b”, da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e considerando o disposto nos artigos 19, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Resolução CNJ nº 88, de 8 de setembro de 2009, na Portaria nº 306, de 11 de julho de 2008, e no art. 39 da Constituição Federal de 1988, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° O regime de sobreaviso para os servidores do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça (DTI) fica regulamentado por esta In...
- Instrução Normativa - CNJ74 de 19/02/2019
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições constitucionais e regimentais e CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a regulamentação do teletrabalho, inserida por meio da Lei no 13.467, de 13 de julho de 2017, na Consolidação das Leis do Trabalho; CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 227/2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 240/2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário; e CONSIDERANDO o contido no processo SEI no 12056/2016; RESOLVE: CAPÍTU...
- Instrução Normativa - CNJ16 de 05/02/2013
Revogado pela Instrução Normativa nº 45, de 13 de setembro de 2018 O DIRETOR-GERAL do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, R E S O L V E: Art. 1º As normas referentes à administração de bens móveis patrimoniais, inclusive os materiais bibliográficos, são estabelecidas nesta Instrução Normativa. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: I – Bem patrimonial – aquele que, em razão do uso corrente, não perde a identidade física ou tem durabilidade superior a dois anos, nos termos...