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csll” em Legislação Federal

  • Medida Provisória608 de 28/02/2013

    Art. 6º - A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento, a pessoa jurídica deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, o seguinte valor: ADC = CP x (CREC / PCLD) x [1/(IRPJ+CSLL)] Onde: ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL; CP = crédito presumido no ano calendário anterior; CREC = parcela efetivamente recebida em função de pagamento, renegociação ou repactuação de operações que deram causa à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa; PCLD...

  • Medida Provisória685 de 21/07/2015

    Art. 4º, III - nove por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

  • Medida Provisória992 de 16/07/2020

    Art. 3º, §4º - O valor dos saldos contábeis referentes aos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificados em 30 de junho de 2020, de que trata o inciso II do caput , será reduzido à medida que as despesas ou as perdas de que trata o § 3º sejam contabilmente revertidas ou deduzidas na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2158-35 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 23, II - CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso I.

  • Medida Provisória497 de 27/07/2010

    Art. 1º - As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , e o art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica, e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária.

  • Medida Provisória1.526 de 05/11/1996

    Art. 23, II, e - em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea e do inciso II do art. 5º: 1. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao IRPJ; 2. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3. 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4. 2% (dois por cento), relativo à COFINS; 5. 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º.

  • Medida Provisória1.303 de 11/06/2025

    Art. 7º, §2º - Os rendimentos de que trata este artigo comporão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a XXII do caput.

  • Medida Provisória766 de 04/01/2017

    Art. 2º, §5º, IV - nove por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.