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csll” em Legislação Federal

  • Lei13.970 de 26/12/2019

    Art. 4º - A Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: "Art. 2º-A . A partir de 1º de janeiro de 2020, a empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção. § 1º O pagamento mensal unificado de que trata o ca...

  • Lei15.078 de 27/12/2024

    Art. 1º - A Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026. § 1º As instituições a que se refere o caput do art. 1º desta Lei poderão optar, até 31 de dezembro de 2025, de ...

  • Lei11.437 de 28/12/2006

    Art. 9º - Ficam incluídos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, os seguintes arts. 1º-A e 3º-A: " Art. 1º-A. Até o ano-calendário de 2016, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, do imposto de renda devido apurado: I - na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas; e II - em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. § 1º A dedução prevista neste artigo está limitada: I - a 4...

  • Lei14.592 de 30/05/2023

    Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6...

  • Decreto8.463 de 05/06/2015

    Art. 13, II, a - CSLL;...

  • Decreto10.356 de 20/05/2020

    Art. 32, II, a - vinte por cento para a CSLL; e...

  • Decreto10.615 de 29/01/2021

    Art. 27, II, a - vinte por cento para CSLL; e...

  • Decreto8.084 de 26/08/2013

    Art. 21, §4º, II - deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o inciso I, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.