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csll” em Legislação Federal

  • Lei15.042 de 11/12/2024

    Art. 17, §5º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no caso de pessoa jurídica com apuração no lucro real, presumido ou arbitrado.

  • Lei10.522 de 19/07/2002

    Art. 10-a, §1-b, IV - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)...

    • Lei14.689 de 20/09/2023

      Resolução de Empates no CARF

      Art. 2º, §3º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.

      • Lei14.031 de 28/07/2020

        Art. 2º - A partir do exercício financeiro do ano de 2021, a variação cambial da parcela com cobertura de risco ( hedge ) do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior, registrada em conformidade com o regime de competência, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica investidora domiciliada no País, na proporção de:...

      • Lei14.257 de 01/12/2021

        Art. 6º, Parágrafo Único - A instituição enquadrada no art. 2º desta Lei que não adicionar ao lucro líquido o valor de que trata o caput deste artigo ficará sujeita ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.

      • Lei13.496 de 24/10/2017

        Art. 2º, §5º, IV - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

        • Lei14.467 de 16/11/2022

          Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições a que se refere o art. 1º desta Lei poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a:...

        • Lei14.690 de 03/10/2023

          Programa Emergencial Desenrola Brasil

          Art. 17, §2º, II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições a que se refere o caput deste artigo, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente.