Art. 18, Parágrafo Único - O fôro militar competente para processar e julgar pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.
Art. 1º - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:...
Art. 106, §5º - O desvirtuamento na aplicação da soma destinada à formação do capital da C. C. C. constitui crime punível na forma do definido no Decreto-lei n. 869, de 18 de novembro de 1938 . (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.083, de 1944)...
Art. 20, m - responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada. (Incluída pela Lei nº 8.374, de 1991)...
Art. 24, §3º - Ao requerimento do oficial devem ser juntadas: as alterações quanto a punições; informações sobre licenças já obtidas e sua natureza; prova de que o nome da pessoa da família que se ache doente consta dos assentamentos e da caderneta de vencimentos; e a declaração da Junta Militar de Saude de que é imprescindivel a permanência do oficial junto a pessoa doente.