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crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal

  • Lei136 de 14/12/1935

    Art. 6º - Se for praticado novo crime, durante ou depois da execução das medidas contidas no art. 25. e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da lei n. 38 , será o periódico suspenso por pranto não excedente de quinze dias e, ocorrendo novos crimes, a suspensão será de cada vez por tempo não excedente de seis meses, e não menor de trinta dias. A suspensão será determinada pelo Governo Federal, por decreto fundamentado mediante requisição do Chefe de Policia do Distrito Federal, dos Estados ou do Territorio do Acre. Paragrapho unico. Na hypothese deste artigo, a suspensão será communicada imediatamente ao juiz federal, que mandará intimar a parte, para aprese...

  • Lei771 de 21/07/1949

    o Govêrno Federal, no transcurso do primeiro ano de vigência de contrato, considerá à Estrada de Ferro de Santa Catarina a verba de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), como auxílio financeiro para a regularização da crise de transporte no vale do Itajaí-Açu.

  • Lei973 de 16/12/1949

    Art. 2º - Ao Tribunal de Justiça compete não só a organização dos seus serviços auxiliares, a respeito dos quais proverá no Regimento Interno, mas também a iniciativa das leis que criem ou extingam os cargos dos mesmos, fixem os respectivos vencimentos, ou determinem as demais despesas.

  • Lei9.519 de 26/11/1997

    Art. 9º, §1º - Na conciliação, obrigatória, entre as exigências do preparo do Poder Naval e sua aplicação em situação de guerra e crise e as diferenças físicas entre os sexos feminino e masculino, será observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)...

  • Lei12.381 de 09/02/2011

    Art. 4º, XXX - de transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, decorrentes do repatriamento de valores provenientes de estados estrangeiros, relativos à apuração de crimes contra o patrimônio público, com recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010.

  • Lei12.873 de 24/10/2013

    Art. 37, §1º - A moratória será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses e terá por objetivo viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira da entidade privada filantrópica ou da entidade sem fins lucrativos, a fim de permitir a manutenção de suas atividades.

    • Lei10.171 de 05/01/2001

      32000 - MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA...

    • Lei6.448 de 11/10/1977

      Art. 29 - A iniciativa dos projetos a serem submetidos à Câmara cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo da competência privativa deste a proposta orçamentária e os projetos que disponham sobre matéria financeira, criem, alterem ou extingam cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores municipais ou importem em aumento de despesa ou redução da receita.