Lei13.769 de 19/12/2018Art. 4º - O § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos crimes Hediondos) , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) .
(...)" (NR)...