Medida Provisória155 de 23/12/2003Art. 29, §7º - As Agências Reguladoras referidas no Anexo I poderão, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, prorrogar os contratos por tempo determinado em vigor na data de publicação desta Medida Provisória, a partir do vencimento de cada contrato, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, desde que a sua duração, incluída a prorrogação, não ultrapasse 31 de dezembro de 2005.