JurisHand AI Logo
|

contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • Medida Provisória612 de 04/04/2013

    Art. 16, Parágrafo Único - Não será admitida rescisão parcial de contrato.

  • Medida Provisória267 de 21/11/1990

    Art. 1º, §6º - A revisão judicial poderá ser requerida de três em três anos, contados do último acordo ou, na falta deste, do início do contrato".

  • Medida Provisória855 de 13/11/2018

    Art. 2º, §2º - O prazo de carência será contado da data de assinatura do novo contrato de concessão.

  • Medida Provisória251 de 14/06/2005

    Art. 18 - Os arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 428 Contrato de aprendizagem é o Contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias...

  • Medida Provisória38 de 03/02/1989

    Art. 4º, §2º - A cláusula de reajuste somente será aplicada, sem efeito retroativo, após encerrado o período de congelamento, nos meses determinados no contrato.

  • Medida Provisória411 de 28/12/2007

    Art. 4º - Para a execução das modalidades tratadas nos incisos II e III do art. 2º, a União fica autorizada a transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação dos recursos.

  • Medida Provisória905 de 11/11/2019

    Art. 1º, Parágrafo Único, II - contrato de experiência;...

  • Medida Provisória260 de 01/11/1990

    Art. 3º - O Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive ao já firmados no âmbito do SFH.