Medida Provisória1.116 de 04/05/2022Art. 28 - A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 428 (...) § 3º O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior a três anos, exceto: I - quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo; II - quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; ou III - quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art. 429, hipótese em que poderá ter seu contra...