“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Lei14.046 de 24/08/2020
Art. 2º, II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
- Lei9.826 de 23/08/1999
Art. 2º, §4º - Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses, contado da data de sua aprovação.
- Lei7.450 de 23/12/1985
Art. 78, III - o pagamento do preço seja feito integralmente em dinheiro, no prazo máximo de 3 (três) anos, contados da data da celebração do contrato.
- Lei7.805 de 18/07/1989
Art. 9º, I - iniciar os trabalhos de extração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado;...
- Lei9.718 de 27/11/1998
Art. 5º, §2º - A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)...
- Lei7.739 de 16/03/1989
Art. 16 - Compete à Secretaria da Receita Federal autuar as empresas enquadradas no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986 , pelo não recolhimento da cota de contribuição prevista naquele artigo.
- Lei8.662 de 07/06/1993
Art. 20 - O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) contarão cada um com nove membros efetivos: Presidente, Vice-Presidente, dois Secretários, dois Tesoureiros e três membros do Conselho Fiscal, e nove suplentes, eleitos dentre os Assistentes Sociais, por via direta, para um mandato de três anos, de acordo com as normas estabelecidas em Código Eleitoral aprovado pelo fórum instituído pelo art. 9º desta lei.
- Lei556 de 25/06/1850
Código Comercial
Art. 856 - Em virtude do contrato de união, os credores presentes nomearão de entre si um, dois ou mais administradores para administrarem a casa falida, concedendo-lhes plenos poderes para liquidar, arrecadar, pagar, demandar ativa e passivamente, e praticar todos e quaisquer atos que necessários sejam a bem da massa, em Juízo e fora dele. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945) A nomeação recairá com preferência em pessoa que seja credor comerciante, e cuja divida se ache verificada; e será vencida pela maioria de votos dos credores presentes, correndo-se segundo escrutínio, no caso de se não obter sobre os mais...