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contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • Lei Complementar213 de 15/01/2025

    o prazo de duração do contrato; e...

  • Lei Complementar64 de 18/05/1990

    Lei de Inelegibilidade

    Art. 1º, II, i - os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;...

    • Lei Complementar201 de 24/10/2023

      Art. 3º, Parágrafo Único, III - ocorrerá por meio de transferência direta da União, independentemente da existência de contrato de dívida administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda com o respectivo Estado ou Distrito Federal; e...

    • Lei Complementar16 de 30/10/1973

      Art. 3º - A aposentadoria por idade concedida ao trabalhador rural, na forma da mencionada Lei Complementar nº 11 e sua regulamentação, não acarreta a rescisão do respectivo contrato de trabalho, nem constitui justa causa para a dispensa.

    • Lei Complementar41 de 22/12/1981

      Art. 15, III - rendas, direitos e obrigações decorrentes dos bens especificados nos incisos I e II, bem como os relativos aos convênios, contratos e ajustes firmados pela União, no interesse do Território Federal de Rondônia.

    • Lei Complementar1 de 17/07/1962

      Art. 14 - Os Ministros não podem exercer qualquer outra função pública nem, direta ou indiretamente, a direção ou gerência de empresa privada.

    • Lei Complementar80 de 12/01/1994

      Lei de Organização da Defensoria Pública da União

      Art. 126-a, §2º - O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

      • Lei Complementar178 de 13/01/2021

        Art. 13, §3º - Em caso de inadimplência com as obrigações do art. 7º-B, o Poder ou órgão autônomo será multado pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e o valor correspondente será utilizado para amortização extraordinária do saldo devedor do Estado relativo ao contrato de que trata o art. 9º-A." " Art. 7º-D . Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os titulares de Poderes e órgãos autônomos, das Secretarias de Estado e das entidades da administração indireta deverão encaminhar ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal r...