“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto847 de 11/10/1890
Art. 127 - Tirar, ou tentar tirar, aquelle que estiver legalmente preso, da mão e poder da autoridade, de seus agentes e subalternos, ou de qualquer pessoa do povo, que o tenha prendido em flagrante, ou por estar condemnado por sentença: Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno. Paragrapho unico. Si para esse fim se empregar violencia, ou ameaças, contra a pessoa: Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.
- Decreto2.267 de 30/06/1997
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 2.111, de 26 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O salário de participação nos planos de benefícios, exceto os concebidos sob a modalidade de contribuição definida, das entidades fechadas de previdência privada que tenham como patrocinadoras fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, não poderá ultrapassar o equivalente a três vezes o valor do teto do salário de contribuição da previdência social. § 1º Nos planos concebidos sob a modalidade de ...
- Decreto541 de 26/05/1992
Art. 3º - A exportação dos produtos a que se refere o art. 1º, pela empresa adquirente dos insumos fornecidos com suspensão do IPI, deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma prevista no artigo anterior.
- Decreto452 de 17/02/1992
Art. 3º - A exportação dos produtos a que se refere o art. 1º, pela empresa adquirente dos insumos fornecidos com suspensão do IPI, deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do Plano de Exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma prevista no artigo anterior.
- Decreto85.550 de 18/12/1980
Art. 6º - A Empresa Brasileira de Notícias, para efeito da supervisão de que trata o Título IV do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a ser vinculada ao Gabinete Civil da Presidência da República.
- Decreto1.010 de 22/12/1993
Art. 2º, §1º - As empresas fornecedoras de energia elétrica farão constar das faturas mensais relativas aos consumidores de que trata este artigo, para efeito de identificação e pagamento do auxílio, a expressão "residencial monofásico" ou "rural monofásico", conforme se trate de uma ou de outra espécie, respectivamente.
- Decreto92.859 de 27/06/1986
Art. 2º - A subscrição das ações previstas no artigo anterior, far-se-á por aporte DE recursos da União, previstos no Orçamento SEST/1986, a serem repassados pela EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S.A., e o restante será integralizado por esta em bens, representados por equipamentos e peças acessórias.
- Decreto8.122 de 16/10/2013
Art. 14 - Os benefícios de que tratam os arts. 3º a 7º podem ser usufruídos pelo prazo de cinco anos, contado da publicação da Lei nº 12.598, de 2012, nas aquisições e importações realizadas pela pessoa jurídica depois da sua habilitação ao Retid.